No âmbito do mecanismo de solução de controvérsias do MERCOSUL, os particulares residentes em um estado parte ou outras pessoas que tenham a sede de seus negócios nele podem realizar reclamações perante seus representantes nacionais no Grupo Mercado Comum, quando forem afetados pela sanção ou pela aplicação, por outro estado parte, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL.