Atualmente, o Sistema de Solução de Controvérsias do MERCOSUL é regulamentado pelo Protocolo de Olivos (PO), assinado em 18 de fevereiro de 2002 e vigente desde 1º de janeiro de 2004.
Antes desse instrumento era aplicado o Anexo III do Tratado de Assunção e, até a entrada em vigor do PO, o Protocolo de Brasília.
No âmbito do último, e de seu Regulamento (aprovado por meio da Decisão CMC Nº. 17/98), foram proferidos dez laudos arbitrais.
Por sua vez, existem etapas anteriores e paralelas ao sistema: os procedimentos de Consultas e os de Reclamações, regulamentados pela Diretriz CCM Nº. 17/99, e pelo Anexo do Protocolo de Ouro Preto e a Decisão CMC Nº. 18/02, respectivamente. Esses mecanismos são administrados pela Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) e pelo Grupo Mercado Comum (GMC).
Dentre as disposições mais importantes relativas ao sistema, além do PO, vale salientar as seguintes:
Uma das principais inovações do PO foi a criação do Tribunal Permanente de Revisão (TPR), órgão principal do sistema, em razão de sua competência para conhecer e resolver nos recursos de revisão contra os laudos dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc (TAHM).
O TPR foi colocado em funcionamento em 13 de agosto de 2004 e tem sua sede na cidade de Assunção. É formado por cinco Árbitros, que permanecem no cargo, conforme o caso, durante dois ou três anos. Tem, ainda, uma Secretaria.
O TAHM é formado a partir das Listas de Árbitros depositadas por cada Estado Parte na Secretaria do MERCOSUL.
Funções dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc:
- Conhecer e resolver em matéria de controvérsias que venham a surgir entre os Estados Partes, a pedido de um deles, ou de particulares
- Emitir Recursos de Esclarecimento
- Proferir medidas provisórias
- Resolver divergências a respeito do cumprimento do laudo
- Pronunciar-se sobre as medidas compensatórias adotadas pelo Estado Parte beneficiado pelo laudo na controvérsia
Funções do Tribunal Permanente de Revisão:
É o órgão constituído como instância jurisdicional para conhecer e resolver em matéria de:
- Opiniões Consultivas: poderão ser solicitadas por todos os Estados-Partes em conjunto, os órgãos com capacidade decisória do MERCOSUL, os Tribunais Superiores de Justiça dos Estados Partes, e o Parlamento do MERCOSUL.
- Revisão contra o laudo do TAH apresentado por quaisquer das partes.
- Atuação em única instância em caso de controvérsias.
- Casos nos quais os Estados Partes ativem o procedimento estabelecido para as medidas excepcionais de urgência.
Os laudos que venham a proferir os TAHM e o TPR serão obrigatórios para os Estados Partes na controvérsia assim que se tenham tornado firmes e tenham, então, adquirido força de caso julgado.
As opiniões consultivas não serão obrigatórias nem vinculantes.
De acordo com o Art. 53 do PO “Antes de culminar o processo de convergência da Tarifa Externa Comum, os Estados Partes efetuarão uma revisão do atual sistema de solução de controvérsias, com vistas à adoção do Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para o Mercado Comum a que se refere o numeral 3 do Anexo III do Tratado de Assunção”.