1- ACORDO QUADRO DO MERCOSUL PARA RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR TÉCNICO-PROFISSIONAL, TECNOLÓGICO, ARTÍSTICO E DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES E EM EDUCAÇÃO.

O presente Acordo tem por objeto o reconhecimento de estudos e diplomas para facilitar a inserção e a mobilidade dos estudantes e egressos dos sistemas educativos. Em tal sentido, estipula que cada uma das Partes reconhecerá os estudos, títulos e diplomas expedidos por instituições educativas, de gestão estatal ou privada, oficialmente reconhecidas conforme às normas educacionais das outras Partes.

2- ACORDO DO MERCOSUL PARA A PREVENÇÃO E LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO NO COMÉRCIO E NOS INVESTIMENTOS INTERNACIONAIS.

Mediante o Acordo, os Estados Partes afirmam seu compromisso para prevenir e lutar contra a corrupção no comércio e nos investimentos internacionais, adotando as medidas legislativas e de outra índole que sejam necessárias, no entendimento de que esta afirmação contribui para os esforços para mitigar substancialmente a corrupção em todas suas formas.

Igualmente, reconhecem que a descrição das infrações penais, cíveis ou administrativas, ajustada ao presente Acordo, e dos meios jurídicos de defesa aplicáveis ou demais princípios jurídicos que regulam a legalidade de uma conduta, fica reservada ao direito interno dos Estados Partes e que essas infrações haverão de ser investigadas e punidas em conformidade com esse direito.

3- ACORDO MARCO DO MERCOSUL DE RECONHECIMENTO RECÍPROCO E OUTORGA DE MATRÍCULAS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL TEMPORÁRIO DA AGRIMENSURA, AGRONOMIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA E ENGENHARIA.

Conforme seus termos, o Acordo tem por objetivo estabelecer o Mecanismo de Reconhecimento Recíproco e Outorga de Matrículas para o exercício profissional temporário de graduados de nível superior nas áreas da agrimensura, agronomia, arquitetura, geologia, engenharia e profissões afins no âmbito do MERCOSUL.

Assim também, viabilizar a criação de Registros de Matriculados Temporários nas jurisdições dos Estados Partes.

Determina que a outorga da matrícula profissional temporária por parte de uma entidade profissional de fiscalização de um país receptor permitirá ao prestador do serviço profissional temporário obter a habilitação legal para exercer a profissão na jurisdição da entidade profissional de fiscalização receptora sem outros requisitos relacionados com sua condição de profissional que os estabelecidos no Convênio de Reconhecimento Recíproco respectivo e no presente Acordo Marco.

4- EMENDA AO PROTOCOLO DE MONTEVIDÉU SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS DO MERCOSUL

Por meio da presente Emenda, incorpora-se ao Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL os Anexos sobre Serviços Postais, Serviços de Telecomunicações e Regulamentação Nacional que constam como Anexos I, II e III da presente Emenda, respectivamente.

Assinaram os citados Acordos, o Sr. Francisco Bustillo Bonasso, Ministro das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai, e os Representantes Permanentes perante a ALADI e o MERCOSUL, Sr. Mariano Kestelboim Marcos, da República Argentina, Sr. Antonio José Ferreira Simões, da República Federativa do Brasil e o Sr. Didier Olmedo, da República do Paraguai.

Representação do Paraguai perante o MERCOSUL e a ALADI.