Por meio do Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Laboral e Administrativa (1992) existe o compromisso dos Estados Partes a prestar-se assistência mútua e ampla em cooperação jurisdicional em matéria civil, comercial, laboral e administrativa. Os cidadãos e os residentes permanentes de um Estado Parte gozarão, nas mesmas condições que os cidadãos e residentes permanentes de outro Estado Parte, do livre acesso à jurisdição neste último Estado para a defesa de seus direitos e interesses, não podendo ser imposta nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja a sua denominação, em razão da qualidade de cidadão ou residente permanente de outro Estado Parte. Também, os nacionais, cidadãos e residentes habituais de um Estado Parte do MERCOSUL poderão acessar o benefício de gratuidade da justiça e da assistência jurídica gratuita que os demais Estados Partes concedem a seus nacionais, cidadãos e residentes habituais (atualmente vigente somente para Brasil e Paraguai). Os nacionais ou residentes legais e permanentes de um Estado Parte a quem tenham sido impostas sentenças condenatórias em outro Estado Parte poderão cumpri-las no Estado Parte do qual sejam nacionais ou residentes legais e permanentes nos termos do “Acordo sobre transferência de pessoas condenadas entre os Estados Partes do MERCOSUL”. Em matéria penal, acordou-se a assistência jurídica mútua em assuntos penais entre as autoridades competentes dos Estados Partes (Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais (1996). Existe também o compromisso de entregar, reciprocamente, as pessoas que se encontrem em seus respectivos territórios e forem requeridas pelas autoridades competentes de outro Estado Parte, para serem processadas pela possível comissão de algum delito, para que respondam a um processo em curso ou para a execução de uma pena privativa de liberdade.
Em matéria consular, aprovou-se um Mecanismo de Cooperação Consular em benefício dos nacionais dos Estados Partes que estejam em uma cidade, região ou país onde não exista Representação Diplomática ou Consular residente do Estado de sua nacionalidade, permitindo-lhes acessar a proteção e a assistência de qualquer Representação Consular de outro Estado Parte do MERCOSUL no território de um terceiro Estado.
SND-Normativa, UTCI e CRPM.