O MERCOSUL conta com acordos e protocolos de integração educacional e reconhecimentos dos estudos em nível primário/fundamental/básico e médio/secundário, por meio de seus diplomas, títulos e certificados (para continuar estudos em nível superior e/ou para o trânsito dos estudantes), bem como dos estudos em nível primário/fundamental/básico e médio/secundário realizados de forma incompleta em quaisquer das Partes (para completar os estudos no país receptor).
Também, se reconhecem os estudos e a revalidação de diplomas, certificados e títulos de estudos em Nível Médio Técnico emitidos pelas instituições educativas oficialmente reconhecidas por cada um dos Estados Partes, nas mesmas condições que o país de origem contempla para os cursantes ou formandos das referidas instituições.
Por sua vez, os estudantes dos Estados Partes do MERCOSUL: 1) que cursarem estudos de educação superior e queiram estudar transitoriamente em outro Estado Parte, poderão acessar os programas de mobilidade acadêmica que se articulem entre os sistemas educativos dos Estados Partes; 2) poderão realizar cursos universitários com certificação acadêmica sob o sistema de acreditação ARCU-SUL, que oferece garantia pública na região, do nível acadêmico e científico dos cursos; 3) tem direito ao reconhecimento, somente para efeitos acadêmico, de seus títulos e diplomas de graduação universitários emitidos por instituições de educação superior oficialmente reconhecidas, para a continuidade de estudos de pós-graduação em outro dos Estados Partes.
Por sua vez, os docentes e pesquisadores tem direito ao reconhecimento de seus títulos e diplomas de graduação e de pós-graduação universitários emitidos pelas instituições de educação superior oficialmente reconhecidas e acreditadas em um Estado Parte para exercer a docência e a pesquisa nas instituições de educação superior de outro Estado Parte do MERCOSUL. Também existe a possibilidade de que os nacionais dos Estados Partes sejam beneficiários de vistos gratuitos quando solicitem residência no território de outro Estado Parte com o objetivo de realizar estudos de graduação ou pós-graduação em universidades ou estabelecimentos reconhecidos oficialmente pelo Estado Parte receptor. Também, poderão realizar-se estudos secundários no âmbito de programas de intercâmbio entre instituições reconhecidas oficialmente pelo estado receptor. Os docentes ver-se-ão beneficiados por este direito quando realizarem atividades docentes ou de pesquisa em universidades reconhecidas. Em 2018 aprovou-se o “Acordo sobre reconhecimento de títulos de graduação de educação superior no MERCOSUL”, que, uma vez em vigor, permitirá que cada Estado Parte reconheça os títulos de graduação que contem com acreditação vigente no momento de sua emissão, sob o Sistema ARCU-SUL, os quais passarão por procedimentos simplificados para seu reconhecimento sem exigir-se requisitos acadêmicos adicionais.
SND-Normativa, UTCI e CRPM.