No ano 2005 foi criado o Parlamento do MERCOSUL (PARLASUL) que substituiu a Comissão Parlamentária Conjunta. Trata-se de um órgão unicameral e de representação cidadã que incorpora a perspectiva parlamentar ao processo de integração.
A composição inicial do Parlamento foi de 18 parlamentares por país, designados pelos Congressos Nacionais de cada país. O Acordo Político de 2009 estabelece normas para que os Estados Parte sejam representados, a partir das eleições diretas, de acordo com o critério demográfico. A partir das eleições diretas, o órgão terá a seguinte composição: Argentina terá 43 parlamentares, Brasil 75, Paraguai 18 Uruguai 18, e Venezuela 33.
É estabelecido que para o ano 2020 todos os membros do PARLASUL sejam eleitos de forma direta. Os Parlamentares do Paraguai são eleitos diretamente para o PARLASUL desde 2007. Em 2015, na Argentina também serão eleitos diretamente. Os representantes do Brasil, Uruguai e Venezuela ainda são eleitos indiretamente entre seus legisladores nacionais.
O acordo prevê o caso de que um novo Estado Parte adira ao MERCOSUL. Esse Estado contará com o número de cadeiras correspondentes de conformidade com as especificações previstas no respectivo acordo.
Em julho de 2015, com a decisão que posiciona a Bolívia como membro em processo de adesão ao MERCOSUL, esse país passa a integrar o PARLASUL com direito a voz e participação, sem direito a voto. No momento em que se completar sua adesão plena, passará a contar com 18 parlamentares no órgão.
O PARLASUL tem um regulamento interno que prevê dez sessões plenárias por ano, na sede em Montevidéu, ou, se solicitado, no território de qualquer Estado Parte.
O PARLASUL tem dez comissões permanentes para o exercício legislativo em temáticas específicas. As comissões, compostas por 14 parlamentares cada, exercem a função de apreciação da matéria legislativa relacionada com a temática à qual estão vinculadas.
A instância de maior representação do PARLASUL é a Sessão Plenária, na qual são decididos os atos formais apoiados na legitimidade que define a competência legislativa desse órgão.