1. Durante um ano vão poder ser emitidos certificados com normas de origem e demais requisitos de acordo com o regime de origem CMC 1/09?
Resposta: Não. Desde 18/7, em caso de utilizar o modelo do CO previsto na Decisão CMC Nº 01/09 para amparar-se no novo ROM (Decisão 5/23), o certificado deve ser preenchido atendendo as seguintes disposições:
• a norma de origem deve ser preenchida com base no novo ROM (Decisão 05/23), ou seja, utilizando as letras: A, B ou C
os campos do certificado de origem da Decisão CMC N° 01/09, emitido em formato papel, que não se encontrem no novo modelo de certificado de origem da Decisão CMC N° 05/23 podem estar preenchidos, em branco ou tachado. Se o certificado de origem for emitido em formato digital (COD), sim deverão ser preenchido os referidos campos;
• os campos adicionados no novo formulário (data e número de declaração juramentada de origem) durante a transição estabelecida de 12 meses de uso do formulário anterior serão considerados como opcionais e poderão ser apresentados no campo observações.

2. Consulto se a validade de certificados de origem emitidos prévio a 17/7 adotarem os 12 meses de vigência.
Resposta: Não. Todos os certificados de origem emitidos antes de 18/07 estarão sujeitos ao que estabelece a Dec.01/09.

3. A partir de 18/07 devemos pôr em normas de origem somente a classificação de origem do artigo 4º?
Resposta: Sim. Serão colocadas as letras, conforme está estabelecido no Instrutivo para preencher o Certificado de Origem que consta como Apêndice IV da Decisão 05/23.

4. Fica claro que o formulário da DEC 01/09 pode ser utilizado por um ano. A consulta é se o conteúdo deve corresponder à norma da DEC 01/09 ou deve incluir a informação que incorpora a DEC 05 (Dados de DJO, Regra de origem A, B ou C)?
Resposta: Desde 18/7, em caso de utilizar o modelo do CO previsto na Decisão CMC Nº 01/09 para amparar-se no novo ROM (Decisão 5/23), o certificado deve ser preenchido atendendo as seguintes disposições:
• a norma de origem deve ser preenchida com base no novo ROM (Decisão 05/23), ou seja, utilizando as letras: A, B ou C
• os campos eliminados no novo formulário podem ser deixados em branco ou tachados, ou preencher se assim se desejar, mas são opcionais e não obrigatórios. Neste caso, para os efeitos do preenchimento do COD, estes campos deverão ser completados de acordo com as disposições da ALADI correspondentes ao modelo da Decisão CMC Nº 01/09, e
• os campos adicionados no novo formulário (data e número de declaração juramentada de origem) durante a transição estabelecida de 12 meses de uso do formulário anterior serão considerados como opcionais e poderão ser apresentados no campo observações.

5. Vendo que se elimina o campo do consignatário, a consulta é havendo casos que haja um importador e um consignatário diferente do mesmo País, onde se localizaria os dados do consignatário.

Resposta: Não é obrigatório que sejam indicados os dados do consignatário. Não obstante, se o exportador ou importador requerer que esta informação conste na prova de origem, poderá figurar no campo de observações.

6. Os CO emitidos antes de 18/07/24 que vigência têm?
Resposta: Dado que foram emitidos encontrando-se vigente a Decisão 01/09, a vigência do certificado de origem será de 180 dias contados a partir da data de sua emissão, e esse prazo poderá ser prorrogado unicamente pelo tempo no qual a mercadoria se encontra amparada por algum regime suspensivo de importação, que não permita alteração alguma da mercadoria objeto de comércio.

7. O que acontece com um CO emitido até 17/7, ao amparo da 01/09, em importações que se apresentarem a despacho a partir de 18/7?
Resposta: O certificado de origem manterá a vigência estabelecida na Decisão 01/09, podendo ser declarado em uma importação se nesse momento ainda continuar vigente.

8. O que acontece com DJO apresentadas e aprovadas com anterioridade a 18/7? Mantêm sua vigência inicial após 18/7?
Resposta: Sim. As DJO emitidas ao amparo da Decisão CMC Nº 01/09 mantêm sua validade pelo prazo de vigência que essa norma lhe outorgou (180 dias), sempre e quando contiverem informação para o sustento da emissão de uma prova de origem ao amparo da Decisão CMC 05/23.

9. A validade de 1 ano de vigência para as DJ e a Origem é a partir do “tramitado” com data 18/07?
Resposta: Sim. entendendo que a referência a “tramitado” é sinônimo de emitido.

10. Desde 18/7, já se aplica a mudança para a nova norma?
Resposta: Sim. A partir de 18/07/2024.

11. Em que versão da nomenclatura será trabalhada com este novo acordo?
Resposta: O Apêndice N° 2 do Anexo da Decisão 05/23 (Regime de Origem do MERCOSUL) contém a lista de Requisitos Específicos de Origem (REOs) expressa em NCM 2017. Não obstante isso, o plano de trabalho para 2024 do Comitê Técnico N° 3 do MERCOSUL prevê a transposição da lista de REOs à VII Emenda (NCM 2022).

12. Para quando estaria a lista de REO em NCM 2022?
Resposta: O plano de trabalho para 2024 do Comitê Técnico N° 3 do MERCOSUL prevê a transposição da lista de Requisitos Específicos de Origem (REOs) à VII Emenda (NCM 2022). Estimamos terminar os trabalhos técnicos no final deste ano e elevar a proposta para a Comissão de Comércio do MERCOSUL.

13. A prova de origem vai poder substituir ao certificado de origem? Que dados ela deve conter e qual é seu prazo de validade?
Resposta: O novo ROM estabelece dois tipos de prova de origem: o Certificado de Origem e a Declaração de Origem (autocertificação). Na reunião do Comitê Técnico Nº 3 (CT 3), ocorrida entre os dias 27 e 29 de agosto de 2024, a delegação do Brasil informou de sua decisão de que os exportadores desse país possam optar por qualquer um dos dois tipos de provas. Na data deste relatório, os demais parceiros continuam com a emissão unicamente de Certificados de Origem. O Estado Parte que decida implementar a autocertificação deverá notificá-lo no CT 3, e a partir de lá serão contados 6 meses para sua entrada em vigor como prova de origem.

14. Já está internalizado por todos os países do MERCOSUL?
Resposta:
Sim. Entrou em vigor no dia 18/7.

15. Certificado de origem digital para o ACE74 quando teremos validação?
Resposta: Da parte do Brasil, estamos trabalhando ainda neste tema, sem previsão de uma data específica para que esteja implementada.

16. Há limite de caracteres, no caso dos CODs, para preencher no Campo Nro. e data de Declaração Juramentada (DJO)?
Resposta: No documento ALADI/SEC/di 2327 Rev. 13, indica-se que a extensão do campo “Número da Declaração Juramentada de Origem ” é de 5 e é numérico. Não obstante, deve declarar-se um número de declaração juramentada por cada produto. A data tem um formato, não uma extensão.

17. Gostaríamos de saber o que acontecerá quando enviarmos um COD 4.1.0 a algum país que não o tiver ainda operando e seguir com a versão 1.8.3 ou 1.8.2.
Resposta: Os Estados Partes deveriam estar preparados para receber o novo modelo do COD a partir de 18/7/24, já que assim está disposto na norma. Nesta data, o Uruguai está pronto para receber o COD na versão 4.1.0.

18. Deveríamos preencher, por exemplo: Norma de origem capítulo II artigo 4º inciso a?
Resposta: Não. A norma de origem deve ser completada conforme o disposto no instrutivo de preenchimento do CO contido no Apêndice IV da Decisão 05/23, ou seja, com as letras A, B ou C.

19. SE a DEC 05/2023 possui sua lista na NCM 2017, é necessário declarar em algum campo a NCM 2022?
Resposta: Sim. Para os produtos que classificam origem pelo inciso c), do Art. 4, como ocorria antes na 01/09, o campo 6 deverá ser preenchido com a nomenclatura estabelecida no Apêndice II (atualmente NCM 2017) da DEC 05/2023 e deverá ser indicado em observações o código na nomenclatura NCM vigente (atualmente NCM 2022). Isto se encontra disposto no instrutivo de preenchimento do CO no Apêndice IV da Decisão 05/23.

20. Se for eliminado o campo do consignatário, e este for um campo obrigatório quando tivermos negociação com carta de crédito, onde se localizariam os dados do consignatário?
Resposta: O campo do consignatário foi eliminado, portanto se for requerido que esteja esse campo no certificado de origem poderá figurar no campo de observações.

21. Na DJO, é esclarecido que se informa o preço Unitário FOB dos produtos a exportar. Com respeito ao valor CIF dos materiais extrazona, informa-se o montante em US$ equivalente ao ““consumido” por cada unidade de venda? Ou seja, material extrazona 2kg de chumbo por cada unidade de venda do produto a exportar. CIF do chumbo US$ 3/kg no campo Valor CIF dos materiais não originários, informa-se US$ 6, ok?
Resposta: Se por consumido entende-se o valor que foi utilizado na produção de uma unidade do bem, sim, é correto.

22. No instrutivo da declaração juramentada, menciona-se no ponto 14 referido a valor dos insumos diz “Valor CIF em dólares americanos”. Podem, por favor, detalhar com um exemplo a forma de determinar este valor?
Resposta: a menção “Valor CIF em dólares americanos” já estava no artigo 19 do anexo à Decisão 01/09, atualmente revogada. Refere-se ao valor unitário os Materiais, componentes e/ou partes e peças utilizados na produção de um bem.

23. Sobre o tema de DJO: primeiro, vemos que não pedem número, nem data de fatura. o acompanhamento ficará com base em um número que nos deverá dar a Entidade emissora do COD? Este tema é difícil, esperar um número antes de realizar a carga online, não o vemos facilitador. Segundo, para o valor FOB, pedem um nível de valor…poderiam me explicar como deveríamos declarar neste caso, porque não está claro. Terceiro, se usarmos uma declaração juramentada anual, não devemos declarar esse valor FOB? (na Argentina tal FOB pode variar, mínimo de um mês a outro, embora seu processo produtivo e % de insumos importados se mantenham.)
Resposta: A numeração da Declaração Juramentada é realizada pela entidade para seus registros internos. Quanto ao nível de valor no novo ROM, incorporou-se este conceito para refletir algo que na prática costuma ser comum: o preço do produto final pode ter variações durante a validade da DJO, e isto não afetar o cumprimento do requisito específico de origem.

24. Se exporto 100 produtos contidos em uma mesma Fatura com mesma NCM tenho que apresentar 100 DJO?
Resposta: Sim. Se forem 100 produtos diferentes, deverá apresentar 100 DJO.

25. Ou seja, para os certificados não preferenciais não muda formato, nem tampouco a DJs?
Resposta: Exato. A menos que a norma de não preferencial decida utilizar alguma disposição do Regime de Origem MERCOSUL.

26. Os modelos de cada DJ mudam para os acordos dos países membros do MERCOSUL?
Resposta: No caso do ROM, existe um modelo da Declaração Juramentada de Origem (DJO) estabelecido no Apêndice VII da Decisão 05/23. No caso de outros acordos comerciais assinados pelo MERCOSUL, é preciso considerar o que se estabelecer nesses acordos.

27. As entidades habilitadas enviarão as modificações paras as DJ do ACE 18?
Resposta: No momento de processar uma solicitação de emissão de um Certificado de Origem, as entidades terão em conta o novo conteúdo das Declarações Juramentadas de Origem estabelecido na DEC 05/23. Consultar a entidade com a qual deseje trabalhar por aspectos operacionais.

28. Como Câmara posso numerar a declaração juramentada de origem por fatura comercial que pode ter mais de um produto?
Resposta: Não. A declaração juramentada de origem é por produto, não por fatura comercial.

29. Quem preenche e assina a Declaração de Materiais para a acumulação Intra MERCOSUL? O importador local que é fornecedor ou o fornecedor do país estrangeiro que vende em primeiro lugar a mercadoria?
Resposta: A Declaração é do fornecedor dos materiais que conta com a informação solicitada de materiais no Apêndice X (Declaração do fornecedor do material). Nesse sentido, deve ser assinada pelo fornecedor do país estrangeiro ou bem pelo importador local, em ambos os casos se contar com a informação solicitada e a documentação que se puder requerer para os efeitos de seu credenciamento.

30. Minha dúvida é sobre o art. 6º sobre o conceito “de minimis”, em caso de importação de um insumo que possua a mesma posição que o produto final, este insumo não deve superar 10% do valor FOB. Entendi bem? Em caso de superar este 10% não qualifica para fazer origem independentemente de 45%.
Resposta: Quando o produto está sujeito a uma mudança de classificação tarifária e há um ou mais materiais não originários que estão classificados na mesma NCM que o produto final, o valor de todos os materiais não originários não pode exceder 10% do valor FOB do produto exportado. Isto é independente de que possam cumprir com a outra parte da regra (caso haja), como por exemplo que o valor máximo de materiais não originários seja menor a uma determinada porcentagem. É importante recordar também que nos casos em que os requisitos específicos de origem combinem a mudança de classificação tarifária com porcentagens máximas de valor ou peso, a aplicação do “de minimis” não deverá exceder essas porcentagens.

31. No Apêndice II, especifica-se a não aplicação do “De Minimis” para alguns códigos da NCM, somente se exclui esses casos ou todos aqueles que estiverem dentro dos capítulos 50-63, como o menciona o Art.6º?
Resposta: Excluem-se da aplicação do “De Minimis” alguns produtos do setor têxtil-confecções, tal como se indica na coluna (B) do Apêndice II (Requisitos específicos de origem).

32. Podem repetir, por favor, o assinalado para “de minimis”? Como se conclui que aplica para um universo mais amplo de produtos se for excluído ao setor têxtil? E a restrição que prevê a 16/07 foi eliminada?
Resposta: Até a Decisão 01/09, o “De Minimis” se aplicava unicamente aos produtos que estavam sujeitos à regra geral e não aos que tinham requisitos específicos de origem, restrição imposta pela Decisão 16/07 e recolhida na Decisão 01/09. No novo ROM (Decisão 05/23), a aplicação do “De Minimis” se estende a um número maior de produtos, exceto os que são indicados na coluna (B) do Apêndice II (Requisitos Específicos de Origem). Os produtos têxteis excetuados do “de minimis” são os que já estavam na Decisão 01/09. A restrição estabelecida no primeiro parágrafo do artigo 2º da Decisão 16/07, fica superada pelo estabelecido na Decisão 05/23.

33. Coincido totalmente com o que comenta o Senhor Rafael sobre o tema da regra “minimis”: já não devemos zelar pela partida tarifária, mas pela posição tarifária (a 6 ou 8 dígitos, porque não fica muito claro).
Resposta: O terceiro parágrafo do artigo 6º (Processamento suficiente para conferir origem) estabelece o seguinte: “Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, considera-se que um produto cumpre com o requisito de mudança de classificação tarifária, conforme indicado no Apêndice II “Requisitos específicos de origem” quando o valor de todos os materiais não originários que se encontrem na mesma classificação tarifária que a do produto não exceda 10% do valor FOB do produto exportado. Caso os requisitos específicos de origem combinem a mudança de classificação tarifária com porcentagens máximas de valor ou peso, a aplicação do “de minimis” não excederá as referidas porcentagens.” Igualmente, como se pode observar no Apêndice II (Requisitos Específicos de Origem), os requisitos específicos de origem que incluem a obrigação de uma mudança de classificação tarifária com respeito ao produto final, propõem-se em nível de 4 dígitos e de 6 dígitos.

34. Consulta sobre o Material Intermediário, entendo que não importa a origem deste, vai ser considerado como nacional por seu consumo no processo produtivo? Como o declaramos no novo modelo de DJO – Declaração Juramentada de Origem?
Resposta: Poderá ser considerado como material intermediário originário do MERCOSUL, qualquer material produzido em um Estado Parte, sempre que este material intermediário qualificar como originário de acordo com o estabelecido no Acordo do ROM. Isto não foi objeto de mudanças no novo ROM. Quanto a como se declara na DJO, seria um material originário.

35. Se o insumo é de extrazona (China), não o podemos considerar como intermediário então? Não há obrigação de especificar então na DJO que X material é INTERMEDIÁRIO?
Resposta: Se o insumo não originário foi incorporado a um processo que cumpre com o artigo 13 (Material Intermediário), será considerado 100% originário uma vez incorporado ao produto e esta informação fará parte da Declaração Juramentada de Origem.

36. O conceito de “Materiais intermediários” aplica só quando houver mais de uma empresa envolvida? Ou seja, adquiro um componente de um fornecedor do mercado interno, para incorporá-lo ao produto que fabrico e exporto. Esse componente que contém materiais extrazona cumpre com o ROM pelo qual se considera originário. Se no dia de amanhã, eu, produtor e exportador da mercadoria a exportar, incorporo o processo de fabricação desse componente, e começo a importar o material extrazona para fabricá-lo, posso considerar esse componente como “material intermediário originário”, ou devo computar o VMNO do material extrazona que começaria a importar para produzir esse componente?
Resposta: Se o material produzido no país, que contém materiais extrazona, qualifica como originário conforme o ROM e for incorporado em um processo produtivo, será considerado 100% originário, não importando se esse material foi adquirido de um fornecedor local ou foi produzido pela empresa exportadora.

37. No caso de um material intermediário de fabricação própria, em cuja qualificação de origem deva satisfazer-se uma regra de VMNO, que valor “FOB” deve ser considerado?
Resposta: Deve considerar um valor equivalente ao que surgiria de uma exportação desse material. Consultar a entidade com a qual deseje trabalhar.

38. O que aconteceria com os erros formais?
Resposta: no ROM da Decisão 05/23 não se faz menção a erros formais. Indica-se que, em caso de detectar-se erros na confecção da prova de origem ou que ela não cumpra com as disposições estabelecidas no ROM, a administração alfandegária deve determinar se aceita a prova de origem nessas condições ou se a prova de origem deve ser substituída por outra que não contenha erros ou contravenções ao ROM.

39. Preocupa-nos este tema, porque é quase diário encontrar-se com estes tipos de erros e saber que podem ser recuperáveis acelera os processos.
Resposta: no ROM da Decisão 05/23 não se faz menção a erros formais. Indica-se que, em caso de detectar-se erros na confecção da prova de origem ou que ela não cumpra com as disposições estabelecidas no ROM, a administração alfandegária deve determinar se aceita a prova de origem nessas condições ou se a prova de origem deve ser substituída por outra que não contenha erros ou contravenções ao ROM.

40. Atualmente, a norma indica: Não se aceitarão Certificados de Origem que contenham erros que não sejam considerados formais, conforme o descrito no item “e”. Ou seja, se em um certificado de origem vierem vários produtos e com um deles houver problema (por ex.: colocou-se mal o inciso com o qual cumpre), a aduana interpreta que o certificado total não é válido. O que acontece com esses casos com a nova normativa?
Resposta: no ROM da Decisão 05/23 não se faz menção a erros formais. Indica-se que, em caso de detectar-se erros na confecção da prova de origem ou que ela não cumpra com as disposições estabelecidas no ROM, a administração alfandegária deve determinar se aceita a prova de origem nessas condições ou se a prova de origem deve ser substituída por outra que não contenha erros ou contravenções ao ROM.

41. Queria saber se também foram atualizadas as definições de Erros Formais na Decisão 05/23, de maneira explícita com respeito à Decisão 01/09?
Resposta: Não. Não foi atualizado em virtude deste conceito não ter sido definido, nem de ser de aplicação no ROM da Decisão 05/23.

42. As mudanças referentes à validade das DJs, requisitos de origem e formato do CO afetam também ao ACE 2 e ACE 57?
Resposta: Sim. O ACE 2 e ACE 57 é encaminhado ao Regime de Origem MERCOSUL, pelo qual quanto aos prazos, modelo de provas de origem e DJO aplica o disposto na Decisão 05/23. Quanto à norma de origem, cabe destacar que o ACE 57 contém disposições de como deve ser preenchida a norma de origem e esse protocolo continua sendo aplicado.

43. Aplica para ACE 02?
Resposta: Sim. O ACE 2 é encaminhado ao Regime de Origem MERCOSUL, portanto aplica, como se aplicava anteriormente a Decisão 01/09.

44. Poderiam ampliar essa flexibilidade de 5 %, nos materiais não originários?
Resposta: Com a aprovação do novo Regime de Origem do MERCOSUL (Decisão 05/23), foram flexibilizados os requisitos de origem para a maioria de posições da NCM, o qual permite aos produtores/exportadores contar com mais e melhores insumos disponíveis e acessar às preferências no âmbito do ACE 18. Não obstante isso, por solicitação de qualquer um dos países, podem ser consideradas novas modificações pontuais dos requisitos, conforme o procedimento estabelecido no Artigo 9º – Modificação dos requisitos específicos de origem.

45. A porcentagem atual de 60 e 40% pode passar a 55 e 45%, mas é opcional. Não é verdade? Ou seja, seguir tomando 60 e 40% segue sendo “válido”?
Resposta: Com a aprovação do novo Regime de Origem do MERCOSUL (Decisão 05/23), foram flexibilizados os requisitos de origem para a maioria de posições da NCM, o qual permite aos produtores/exportadores contar com mais e melhores insumos disponíveis e acessar às preferências no âmbito do ACE 18. Isto é traduzido, entre outras mudanças, em um aumento das porcentagens máximas que podem ser utilizadas de materiais não originários com relação ao preço FOB do produto final. Deve-se recordar também que todos os requisitos, no novo ROM, são expressos como VMNO: valor máximo de materiais não originários. As porcentagens específicas constam no Apêndice II do ROM. Se, por exemplo, a porcentagem exigida de VMNO é de 45%, e o produtor verifica que na produção do bem final o VMNO representa 40%, cumpre com o requisito, quanto à porcentagem.

46. Como se afirma que se elimina a restrição que faz prevalecer REOs sobre CCPAC, se a Dec. 37/05 não é revogada?
Resposta: No atual ROM (Decisão CCM 05/23), elimina-se a seguinte restrição que constava no segundo parágrafo do artigo 4º do anterior ROM (Decisão 01/09): “Não se aplica o parágrafo anterior aos materiais importados de terceiros países incorporados a produtos processados no território de um dos Estados Partes quando estes últimos estiverem sujeitos a requisitos específicos de origem que implicam abastecimento regional ou processos produtivos que devem realizar-se na região.”

47. Poderão fazer referência ao terceiro operador? Como se refletirá a partir desta nova norma nos COD?
Resposta: O terceiro operador deve ser refletido como se fazia com a Decisão 01/09. Isto se encontra disposto no Apêndice IV da Decisão 05/23.

48. Não haverá qualificação por salto tarifário?
Resposta: O Apêndice II – “Requisitos específicos de origem” do novo ROM contém os requisitos que devem cumprir as posições da NCM (expressas na versão do Sistema Harmonizado 2017). Os requisitos específicos para que um produto seja considerado originário são os ali estabelecidos, e podem ser: mudança de classificação tarifária, valor máximo de materiais não originários ou processo produtivo, conforme corresponda. Para melhor compreensão do referido Apêndice II, sugerimos a leitura do APÊNDICE I NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM CONTIDA NO APÊNDICE II

49. O prazo de emissão do CO contra data Fatura Comercial segue sendo de 60 dias consecutivos?
Resposta: Não. A Decisão 05/23 dispõe em seu artigo 27 que a prova de origem deve ser emitida em até cento oitenta (180) dias contados da data de emissão da fatura comercial.

50. A corresponsabilidade das entidades certificadoras finaliza na medida em que ela tenha realizado as práticas usuais. Quais vocês consideram que são estas usuais práticas?
Resposta: a referência a “práticas usuais” estava estabelecida no artigo 52 do anterior ROM (Decisão 01/09), da seguinte maneira: “Esta responsabilidade não poderá ser imputada quando uma entidade emissora demonstrar ter emitido o Certificado de Origem com base em informações falsas providas pelo solicitante, o qual está fora das práticas usuais de controle a seu cargo.” (o sublinhado é nosso) Essa menção é mantida sob o atual ROM (Decisão 05/23), ou seja, não é um conceito novo que tenha sido incorporado. As práticas usuais são aquelas que desenvolvem as entidades habilitadas com base nas exigências estabelecidas no ROM e conforme seja o caso, com base nas normativas nacionais (caso do Uruguai, Decreto 64/2014 REGULAMENTAÇÃO DA LEI 19.111 RELATIVO À REGULAÇÃO DO REGIME SANCIONATÓRIO NO REFERENTE À CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM).

51. Essas atualizações terão efeito em matéria Antidumping, especificamente nas Declarações de Origem Não Preferencial?
Resposta: O ROM rege sobre comércio preferencial. Em nada afeta o estabelecido para não preferencial.

52. Que diferença há entre Produto totalmente elaborado ou obtido (inciso A) e produtos elaborados (inciso B)? Poderiam dar um exemplo geral de cada um. Com o Uruguai particularmente, tínhamos diferenças entre aplicar inciso A e B, para o caso da dolomita moída ou o chá seco em sacos.
Resposta: No novo ROM, são incluídas, entre outras alíneas, especificamente na alínea l do artigo 5º, produtos que em sua elaboração foram utilizados materiais totalmente elaborados ou obtidos no território de um ou mais Estados Partes, independentemente de seu grau de elaboração. Em casos extremos (teóricos), poderia incluir, por exemplo, veículos ou maquinaria, sempre que todos os materiais usados em sua elaboração sejam totalmente elaborados ou obtidos no território dos Estados Partes. A diferença entre os produtos da alínea l do artigo 5º) e a alínea b do artigo 4º refere que, neste último caso, os produtos usem, de forma direta ou indireta, insumos extrazona que adquiriram sua condição de originário em função de critérios diferentes à alínea “a”. Ou seja, os produtos que qualificam origem pela alínea “b” poderão usar materiais que obtiveram origem, seja porque cumpriram requisito correspondente do Apêndice II, seja porque obtiveram origem por cumprir a PAC ou por acumulação estendida de origem.

53. Poderiam esclarecer se os produtos fabricados ou elaborados nas zonas francas (Paraguai), cumprindo com a regra de origem do ROM, podem ter certificado de Origem?
Resposta: A resolução GMC 8/94 excluiu das preferências tarifárias aos produtos provenientes de ZFs. Para os produtos elaborados em ZFs, os países negociaram de forma bilateral. Quanto aos produtos que circulam em ZFs, os parceiros do MERCOSUL aprovaram a Decisão CCM 33/15.

54. Até quando seguem habilitadas as entidades emissoras para emitir os certificados de origem?
Resposta: As disposições referidas à delegação por parte dos governos a entidades não mudaram com o novo ROM. As entidades que foram habilitadas para a emissão estão habilitadas sem prazo predeterminado.

55. O Art. 32 fala sobre a conservação de registros por 5 anos. O parágrafo 3º referido aos exportadores/produtores, que inclui informação com respeito ao custo de compra de materiais, refere-se somente ao caso de autocertificação?
Resposta: Refere-se a ambos os casos, para a autocertificação e para o caso de emitir com entidades habilitadas.